STJAgRg no HC 1.074.475
Dosimetria da pena: participação de menor importância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Participação de menor importância
- Valoração negativa das consequências do crime
- Reincidência
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), afastou a existência de constrangimento ilegal flagrante. 2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 2º, II, e § 4º) e estelionato qualificado (CP, art. 171, § 4º), com pena definitiva de 11 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 74 dias-multa. 3. As decisões anteriores e o pedido. Liminar indeferida; manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ; decisão monocrática mantida. No agravo, a Agravante requer redimensionamento da pena, alegando: (i) participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º); (ii) violação ao não bis in idem na valoração negativa das consequências do crime, à vista dos valores de prejuízo; (iii) ilegalidade no reconhecimento da reincidência em razão de suposta prescrição da pretensão executória da condenação anterior; e (iv) desproporção da pena em comparação à de corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano e sem revolvimento fático-probatório, a autorizar a revisão da dosimetria em habeas corpus quanto: (i) ao reconhecimento da participação de menor importância; (ii) à valoração negativa das consequências do crime por prejuízo financeiro, sem configurar bis in idem; (iii) ao reconhecimento da reincidência apesar da alegada prescrição da pretensão executória da condenação anterior; e (iv) à suposta desproporção da pena em relação à de corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado; ausentes elementos novos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 6. A revisão da dosimetria, em sede de habeas corpus, somente é possível em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, constatável de plano e sem reexame do acervo fático-probatório; no caso, as teses defensivas demandam incursão probatória, o que é incompatível com a via estreita. 7. A participação de menor importância não se evidencia, pois o acórdão de origem, com base em interceptações telefônicas e relatórios investigativos, apontou atuação ativa da Agente nos contatos diretos com as vítimas; a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento de provas. 8. A valoração negativa das consequências do crime, fundada em prejuízo financeiro expressivo não ressarcido, é compatível com a jurisprudência e não configura bis in idem, por não se tratar de consequência necessária e automática do estelionato; inexistência de ilegalidade flagrante.
9. A prescrição da pretensão executória não afasta o reconhecimento da reincidência, que se aferida pela existência de condenação penal definitiva anterior ao novo delito; eventual vício demandaria análise documental inviável em habeas corpus. 10. A comparação entre penas de corréus não evidencia, por si, ilegalidade, dado o caráter individualizado da dosimetria, consideradas circunstâncias judiciais e agravantes como a reincidência; ausência de desproporção manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 171, § 4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 2º, II, e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02.10.2023
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 171, § 4º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 2º, II, e § 4º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.