Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001081-22.2019.5.02.0712

Auto de infração: contratação de reabilitados e deficientes habilitados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Postula a recorrente a nulidade do auto de infração ao argumento da impossibilidade material de cumprimento da cota de contratação de deficientes habilitados, em razão da ausência de mão de obra qualificada disponível no mercado de trabalho. No entanto, consta do acórdão regional que "a mera dificuldade do cumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência não é motivo, por si só, que justifique a anulação do auto de infração em análise" e, acrescentou que "A recorrente deveria apresentar prova cabal, robusta e inequívoca da impossibilidade de a empresa contratar portadores de deficiência ou reabilitados, o que não se verificou nos autos" . Assim, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, consoante a Súmula 126 do C. TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Prescrição e Decadência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.