TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100053-52.2021.5.01.0049
Não configuração de omissão: manutenção do plano de saúde
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Não configuração de omissão
- Manutenção do plano de saúde
- Devida
- Invalidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEVIDA. RESCISÃO UNILATERAL QUANDO HÁ GESTÃO TRIPARTITE (EMPREGADOS, DATAPREV E GEAP). INVALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MOTIVOS PARA ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Com efeito, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, confirmou o entendimento de que a manutenção do plano de saúde é devida, considerando a gestão tripartite e a rescisão unilateral do benefício, que já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados. Nesse viés, a alegação de violação do artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal não se sustenta, diante do contexto fático delineado nos autos. Isso porque, a liberdade de iniciativa e a liberdade de contratar não são absolutas, devendo ser exercidas em consonância com outros princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade. No caso em análise, a decisão unilateral da GEAP de encerrar o convênio, sem justificativa razoável e em detrimento dos direitos dos empregados, configura abuso do direito de contratar, não encontrando amparo na livre iniciativa. Pelo contrário, esse procedimento esbarra na vedação do art. 468, caput, da CLT, que proíbe a alteração contratual unilateral lesiva ao empregado. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator