STJAgRg no HC 1.007.521
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Ausência de fundadas razões
- Provas ilícitas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. Na hipótese, a busca pessoal foi motivada por mera inquietação do agravado, nada sendo encontrado de ilícito, de modo que a busca domiciliar mostra-se injustificável mesmo diante da alegada autorização prestada por sua companheira.
3. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar, correta a decisão agravada ao absolver o agravado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.