STJAgRg no AREsp 2.976.426
Intempestividade: prazo recursal de cinco dias corridos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo recursal de cinco dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a condenação do agravante foi embasada em outros elementos de prova, além do reconhecimento de pessoa, não havendo ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, bem como em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.
2. O agravante sustenta violação ao devido processo legal e à ampla defesa, além da inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. O recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.