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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.073.309

Omissão não configurada: pretensão rediscussão do julgado

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão no acórdão que não conheceu do Agravo Interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O acórdão embargado examinou expressamente a observância do princípio da dialeticidade recursal e concluiu que o agravante apresentou argumentos genéricos, insuficientes para infirmar a decisão agravada, o que justificou a incidência da Súmula 182 do STJ.

3. A afirmação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica ou de que não se pretende o reexame de fatos e provas não demonstra a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Cabe ao recorrente indicar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, delimitar a questão jurídica submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e demonstrar concretamente que a solução da controvérsia prescinde da modificação dessas premissas ou da reapreciação do acervo probatório.

4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes, desde que examine de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia.

5. Assim, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC não estão presentes e os Aclaratórios traduzem mero inconformismo ou pretensão de rediscussão do julgado.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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