STJEDcl no AgInt no AREsp 3.073.309
Omissão não configurada: pretensão rediscussão do julgado
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Pretensão rediscussão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão no acórdão que não conheceu do Agravo Interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a observância do princípio da dialeticidade recursal e concluiu que o agravante apresentou argumentos genéricos, insuficientes para infirmar a decisão agravada, o que justificou a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. A afirmação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica ou de que não se pretende o reexame de fatos e provas não demonstra a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Cabe ao recorrente indicar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, delimitar a questão jurídica submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e demonstrar concretamente que a solução da controvérsia prescinde da modificação dessas premissas ou da reapreciação do acervo probatório.
4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes, desde que examine de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia.
5. Assim, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC não estão presentes e os Aclaratórios traduzem mero inconformismo ou pretensão de rediscussão do julgado.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.