STJAgRg no AREsp 3.019.861
Nova incidência da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nova incidência da súmula n. 182 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão agravada consistente no óbice da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reprisar as teses meritórias já aventadas no recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 23.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.