STJAgRg no HC 984.130
Tráfico de drogas: alegação de violação de domicílio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de violação de domicílio
- Consentimento do morador
- Crime permanente
- Licitude das provas
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de R. P. S. contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A defesa alegou nulidade da prova, sustentando ausência de justa causa para o ingresso em domicílio, afirmando inexistência de autorização válida para a entrada policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio em razão do ingresso policial sem mandado judicial, e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é admitida em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que baseada em fundadas razões e confirmada por elementos concretos posteriormente colhidos.
5. No caso, o acórdão recorrido consignou que o próprio agravante autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, não havendo demonstração de vício de consentimento.
6. Qualquer rediscussão da moldura fática demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.