STJAgRg no AREsp 3.089.204
Ausência de indicação específica de dispositivos federais violados
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação específica de dispositivos federais violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica de dispositivos federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, além da impossibilidade de discussão de violação de norma constitucional na via especial.
2. O recurso especial interposto alegou ofensa a dispositivos do Código de Processo Penal, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e outras questões processuais.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica e fundamentada dos dispositivos infraconstitucionais violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais. A decisão foi mantida pela Presidência do STJ.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirma ter indicado normas federais e impugna a aplicação de óbices regimentais e da Súmula n. 7 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação específica de dispositivos federais violados e a falta de impugnação concreta e efetiva aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática da Presidência do STJ foi fundamentada na ausência de indicação específica de dispositivos federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, além da impossibilidade de discussão de violação de norma constitucional na via especial.
7. O agravante não demonstrou, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não cumprindo o princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.
2. A ausência de indicação específica de dispositivos federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.
2. A ausência de indicação específica de dispositivos federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.