STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.181
Tráfico de drogas: alegações de omissão e contradição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegações de omissão e contradição
- Não ocorrência
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Justa causa
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a condenação por tráfico de drogas, afirmando a existência de justa causa para a busca domiciliar sem mandado e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão absolutória.
2. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento da distinção entre revolvimento fático-probatório e revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos; questionamento quanto à suficiência dos depoimentos policiais sem visualização de atos de mercancia; e suposta omissão na análise específica da tese de violação de domicílio em relação à embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), notadamente: (i) se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos e revolvimento fático-probatório; (ii) se há contradição na utilização de depoimentos policiais como prova idônea para a condenação sem visualização de atos de mercancia; e (iii) se houve omissão na análise da justa causa para o ingresso domiciliar em relação à embargante, ausente no local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são recurso de correção e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia, afirmando a justa causa para a busca domiciliar em contexto de crime permanente, a robustez do conjunto probatório e a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão a ser sanada.
6. A distinção invocada entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não procede no caso concreto, pois a pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas, medida vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. Não há contradição, pois os depoimentos policiais colhidos em juízo sob contraditório, aliados às apreensões de drogas em veículo registrado em nome da acusada e em residência compartilhada com o corréu constituem prova idônea e suficiente para fundamentar a condenação por tráfico, ainda que não haja visualização direta de atos de mercancia.
8. A entrada em domicílio sem mandado, em crime permanente, foi legitimada por fundadas razões objetivas, demonstradas a posteriori (monitoramento prévio, fuga do corréu, apreensão relevante de drogas no veículo da embargante e estado do imóvel), e a ausência da embargante no local não afasta a justa causa nem invalida os efeitos probatórios em relação a ela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo à rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A pretensão de absolvição por ausência de dolo e coautoria em tráfico de drogas, quando lastreada no reexame do conjunto probatório, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Depoimentos policiais colhidos em juízo, combinados com apreensão de entorpecentes em veículo registrado em nome da acusada e em residência compartilhada com o corréu podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas ainda sem visualização de atos de mercancia.
4. A entrada em domicílio sem mandado, em crime permanente de tráfico de drogas, é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, demonstradas a posteriori.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.8.2015.
Tese
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo à rediscussão do julgado (CPP, art. 619). 2. A pretensão de absolvição por ausência de dolo e coautoria em tráfico de drogas, quando lastreada no reexame do conjunto probatório, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Depoimentos policiais colhidos em juízo, combinados com apreensão de entorpecentes em veículo registrado em nome da acusada e em residência compartilhada com o corréu podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas ainda sem visualização de atos de mercancia.
4. A entrada em domicílio sem mandado, em crime permanente de tráfico de drogas, é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, demonstradas a posteriori.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.