STJAgRg no AREsp 3.120.839
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Indícios suficientes de autoria
- Testemunho indireto e elementos do inquérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo e restabeleceu sentença de impronúncia.
2. Fato relevante. Únicos elementos de autoria consistentes em relato extrajudicial da vítima, que apenas acreditava ser o acusado ou alguém "pertencente à sua gangue", sem reconhecimento efetivo, e testemunhos indiretos de policiais que reproduziram o que ouviram da vítima. Testemunhas oculares não reconheceram o autor em razão do uso de capacete, com divergências quanto à cor do capacete; inexistência de apreensão de objetos que vinculassem o acusado ao fato; motocicleta e capacete arrecadados em residência de terceiro sem demonstração de liame com o acusado.
3. As decisões anteriores. Sentença de impronúncia; acórdão local que pronunciou o acusado, por maioria; decisão monocrática restabelecendo a impronúncia; agravo regimental da acusação visando à pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, sem invasão da competência do Tribunal do Júri; (ii) saber se, no caso concreto, há indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 413 do CPP exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, compreendidos, segundo a orientação das Turmas criminais deste Tribunal Superior, como elevado grau de probabilidade, não bastando dúvidas mínimas sobre a autoria.
6. Depoimentos indiretos (de ouvir dizer), ainda que prestados em juízo, e elementos exclusivamente oriundos do inquérito não suprem a exigência legal de prova produzida sob contraditório (CPP, art. 155), ressalvadas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas.
7. No caso, inexistem indícios suficientes de autoria: a vítima nunca reconheceu o autor e apenas manifestou crença de que o crime foi cometido por ele ou pessoa dele próxima; as testemunhas oculares não identificaram o agente; há divergências relevantes sobre a cor do capacete; não houve apreensão de objetos que vinculem o acusado ao crime; e não se demonstrou qualquer liame subjetivo com os objetos apreendidos em poder de terceiro.
8. O ônus probatório da acusação na fase de pronúncia (CPP, art.
156) não foi satisfeito; conjunto probatório frágil, incompleto e baseado em suposições não autoriza a submissão do acusado ao julgamento popular, como reconheceram o juízo sentenciante e o voto vencido no julgamento em segunda instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que restabeleceu a impronúncia.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade de veracidade da hipótese acusatória.
2. Testemunho indireto e elementos do inquérito, ressalvadas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, não podem, por si sós, fundamentar a pronúncia (CPP, art. 155).
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 209, § 1º, 212, 413 e 414
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023
Tese
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade de veracidade da hipótese acusatória.
2. Testemunho indireto e elementos do inquérito, ressalvadas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, não podem, por si sós, fundamentar a pronúncia (CPP, art. 155).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.