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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.890

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Fundado risco de reiteração delitiva
  • Garantia à aplicação da lei penal
  • Periculum libertatis constatado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem voltada à revogação da prisão preventiva.

2. Prisão em flagrante em 5/4/2026, com conversão em preventiva, por suposto crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 110 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 118 kg, acondicionados no veículo automotor, além de tentativa de fuga no momento da abordagem e existência de condenação pretérita por tráfico de drogas.

3. Juízo singular converteu o flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta, risco de evasão e reiteração delitiva; Tribunal a quo denegou habeas corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a custódia cautelar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida, o modo de acondicionamento e transporte, e a tentativa de fuga no momento da abordagem; (ii) eventual equívoco no decreto prisional ao nominar condenação pretérita como reincidência criminal pode ser compreendido como maus antecedentes, aptos a demonstrarem risco de reiteração delitiva e a justificarem a custódia cautelar; e (iii) é possível, nesta sede, apreciar alegação defensiva acerca da ausência de prova da tentativa de fuga, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta, fundada em fatos contemporâneos que demonstrem o risco que a liberdade representa aos fins do processo penal, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP.

6. A gravidade concreta da conduta está evidenciada pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido (cocaína em elevado volume, fracionada em 110 tijolos), forma de acondicionamento e logística de transporte em veículo automotor, dados suficientes para justificar a custódia para garantia da ordem pública.

7. A tentativa de fuga no momento da abordagem revela periculosidade e risco à aplicação da lei penal, corroborando o periculum libertatis.

8. A condenação pretérita por tráfico de drogas, ainda que não caracterize reincidência na hipótese, configura maus antecedentes e indica risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.

9. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados; condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia.

10. Não cabe examinar, nesta via, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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