STJAgRg no HC 1.029.314
Tráfico de drogas: autoria e materialidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Autoria e materialidade
- Verificação
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 793 dias-multa.
2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente, ao considerar que a materialidade e autoria delitivas estavam devidamente comprovadas nos autos, com base em provas documentais e testemunhais.
3. A parte agravante alegou constrangimento ilegal devido à ausência de provas suficientes para subsidiar a condenação, sustentando desconhecimento sobre a existência das drogas e a atipicidade da conduta, por tratar-se de meros atos preparatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para subsidiar a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e de atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos químicos toxicológicos e depoimentos testemunhais, incluindo o relato do agente penitenciário que confirmou a ciência do agravante sobre a chegada de substância ilícita.
6. O delito de tráfico de drogas se consuma com qualquer das condutas tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a efetiva tradição ou recebimento da droga pelo destinatário.
7. A alegação de insuficiência probatória e de desconhecimento do agravante sobre a remessa ilícita foi afastada pelas instâncias ordinárias, que consideraram o conjunto probatório consistente e suficiente para a condenação.
8. O reexame de matéria fático-probatória é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.