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Jurisprudências

STFRcl 93.398 AgR-ED

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por concluir que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

2. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado quanto à análise das evidências científicas consideradas pelo Tribunal de origem, não se verificando omissão apta a justificar a integração do julgado.

3. A invocação de elemento superveniente com o propósito de modificar a conclusão adotada no julgamento revela pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com os limites objetivos dos embargos de declaração.

4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à reanálise do acerto ou desacerto da decisão embargada.

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão embargada e o arquivamento dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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