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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.928.581

Ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no acórdão embargado.

2. A parte embargante sustenta que o acórdão não indicou, de forma concreta e individualizada, quais fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não teriam sido impugnados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois consta expressamente que a defesa não impugnou de forma específica o óbice referente à deficiência no cotejo analítico.

6. A pretensão do embargante de rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da solução jurídica adotada no acórdão embargado.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da solução jurídica adotada no acórdão embargado.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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