Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.924

Dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base em: deficiência de fundamentação; indevida indicação do art. 1.022 do CPC em matéria regida pelo art. 619 do CPP; ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); insuficiência da demonstração de dissídio; e incidência da Súmula 7/STJ.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico e suficiente, todos os óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) se é possível, em sede de agravo regimental, superar os óbices de prequestionamento, de demonstração de dissídio e de reexame fático-probatório (Súmulas n. 282 e 356/STF e Súmula n. 7/STJ); e (iii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento porque o agravante não refutou, de forma adequada e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir razões de mérito do apelo nobre.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os óbices apontados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de inobservância do requisito de dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932).

7. A pretensão de modificar conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e à suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso especial.

8. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, haja vista o reconhecimento, nas instâncias ordinárias, da autoria e a idoneidade das provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo.

9. Mantém-se a decisão monocrática agravada em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.