Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.149.090

Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 182/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PARECER MINISTERIAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, lastreados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o parecer ministerial afasta o óbice formal à admissibilidade; e (iii) saber se a decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível viola o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

4. Para afastar a Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a tese defendida dispensa o revolvimento do quadro fático-probatório; a simples alegação de revaloração jurídica, sem indicar de modo concreto as premissas fáticas incontroversas e sua subsunção normativa, é insuficiente.

5. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o juízo de admissibilidade, nem supre deficiência técnico-recursal do agravo em recurso especial.

6. O art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo julgamento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.