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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.952.591

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

2. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 59, 68, e 330 do Código Penal, e divergência jurisprudencial.

3. A decisão que inadmitiu o recurso especial considerou: (i) ausência de prequestionamento dos artigos 59 e 68 do Código Penal, aplicando a Súmula 211 do STJ; (ii) conformidade da decisão com a jurisprudência do STJ (Tema 1060) em relação ao crime de desobediência; e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os pontos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.

6. A mera alegação de que o prequestionamento pode ser mitigado ou de que a matéria foi debatida "ainda que de forma insuficiente" não é suficiente para infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade.

7. A defesa não apresentou a análise comparativa exigida para demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

8. O agravante não contestou o fundamento de que a decisão sobre o crime de desobediência está em consonância com o entendimento do STJ (Tema 1060), o que também impede o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os pontos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Código Penal, arts. 59, 68 e 330.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Tema 1060.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os pontos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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