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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.020

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Qualificadora do motivo torpe
  • Fundamentação suficiente
  • Competência do tribunal do júri

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade parcial da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à admissibilidade da qualificadora do motivo torpe no crime de homicídio.

2. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia não apresentou fundamentação suficiente para a inclusão da qualificadora do motivo torpe, alegando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 413 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, ao incluir a qualificadora do motivo torpe no crime de homicídio, apresentou fundamentação suficiente para justificar sua admissibilidade, considerando os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 413 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige apenas uma fundamentação suficiente e adequada ao momento processual, não sendo necessário um exame exaustivo das provas coletadas, mas apenas a indicação de indícios mínimos que justifiquem a submissão da questão ao Tribunal do Júri.

5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

6. Na hipótese, a decisão de pronúncia analisou o contexto fático e probatório, mencionando expressamente a motivação torpe e a atuação do agravante em facção criminosa, além de registrar que a exclusão da qualificadora só seria possível se manifestamente improcedente, o que não se verifica.

7. O pleito de afastamento da qualificadora, no caso, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas fundamentação sucinta e adequada ao momento processual, sendo suficiente a indicação de indícios mínimos que justifiquem a submissão da questão ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 531.751/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.392.819/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 559.144/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2019.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas fundamentação sucinta e adequada ao momento processual, sendo suficiente a indicação de indícios mínimos que justifiquem a submissão da questão ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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