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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.996

Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento e na Súmula 7/STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática da contravenção penal descrita no art. 50 do Decreto-Lei 3688/1941, às penas de 4 meses e 2 dias de prisão simples em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, e o recurso especial interposto foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mas o agravo não foi conhecido. No agravo regimental, foram reiterados os argumentos suscitados no agravo em recurso especial.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não apresenta impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

9. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto-Lei 3688/1941, art. 50.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto-Lei 3688/1941, art. 50.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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