STJHC 1.065.198
Homicídio qualificado: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tráfico de drogas
- Associação criminosa
- Receptação
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO AFASTADO NA ORIGEM. QUALIFICADORAS REMANESCENTES DO HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível diante de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social e redimensionou as penas, mantendo a exasperação apenas com base em fundamentos concretos e autônomos.
3. Reconhecida mais de uma qualificadora pelo Tribunal do Júri, uma delas pode qualificar o homicídio, e as remanescentes podem ser valoradas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, sem bis in idem.
4. Quanto à associação criminosa, a tese defensiva foi acolhida na origem, com afastamento da valoração negativa das consequências do delito e fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.