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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.146.914

Impedimento de desembargador: atipicidade da conduta do art. 89 da lei n. 8.666/1993

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. ART. 252, III, DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal pela prática do delito previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.

2. A defesa alega nulidade da condenação por impedimento do Desembargador relator na apelação, em violação ao artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal e ao princípio do juiz natural, bem como sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de efetivo dano ao erário, afirmando ser desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório para o reconhecimento desses vícios.

3. A decisão monocrática agravada não conheceu das alegações relativas ao elemento subjetivo e ao dano ao erário por ausência de prequestionamento e em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de afastar o alegado impedimento do Desembargador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de debate, na instância de origem, sobre o dolo específico e o dano ao erário, bem como a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, impedem o conhecimento do recurso especial quanto à alegada atipicidade da conduta do artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993; e (ii) saber se a atuação de Desembargador que, em momento anterior, apenas recebeu a denúncia na condição de julgador, sem proferir decisão condenatória, configura causa de impedimento prevista no artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal e acarreta nulidade por ofensa ao juiz natural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de debate, na instância de origem, sobre as teses relativas ao elemento subjetivo do agente e à existência de dano ao erário evidencia a falta de prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.

6. A verificação da tipicidade da conduta do artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, bem como da existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.

7. O alegado impedimento do Desembargador não se configura, pois o magistrado, na primeira oportunidade em que atuou nos autos, limitou-se a receber a denúncia, sem adentrar no mérito da imputação ou proferir juízo condenatório, tendo a condenação ocorrido exclusivamente em primeiro grau, com exame do mérito apenas em sede recursal.

8. A atuação anterior do magistrado restrita ao recebimento da denúncia não caracteriza a hipótese de impedimento prevista no artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo e não admite interpretação extensiva, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo ao agravante.

9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que negara provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prévio debate, na instância de origem, sobre o dolo específico e o dano ao erário impede o conhecimento de recurso especial quanto à atipicidade da conduta, por falta de prequestionamento.

2. A análise da tipicidade da conduta do artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, quando dependente da revaloração de fatos e provas sobre dolo específico e dano ao erário, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. O recebimento da denúncia por magistrado que, posteriormente, atua em grau recursal sem ter proferido decisão condenatória não configura impedimento nos termos do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal, nem gera nulidade por violação ao princípio do juiz natural.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, art. 252, III; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.218.982/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.015/TO, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 852.949/CE, rel. Min. Laurita Vaz, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023

Tese

1. A ausência de prévio debate, na instância de origem, sobre o dolo específico e o dano ao erário impede o conhecimento de recurso especial quanto à atipicidade da conduta, por falta de prequestionamento.

2. A análise da tipicidade da conduta do artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, quando dependente da revaloração de fatos e provas sobre dolo específico e dano ao erário, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. O recebimento da denúncia por magistrado que, posteriormente, atua em grau recursal sem ter proferido decisão condenatória não configura impedimento nos termos do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal, nem gera nulidade por violação ao princípio do juiz natural.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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