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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.289.176

Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas, sob pena de incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem orientação distinta desta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.

3. A pretensão de absolvição e de aplicação da fração máxima pela tentativa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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