STJAgRg no AREsp 3.118.240
Dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, fundada na incidência da Súmula 7/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, o Agravante alegou revaloração jurídica sem reexame de provas. A decisão presidencial aplicou a Súmula 182/STJ por inexistir impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. No agravo regimental, o Agravante sustenta ter impugnado o óbice sumular e afirma genericidade na decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A legislação processual e o regimento impõem impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo incindível a decisão de inadmissão, conforme orientação consolidada.
6. O Agravante não enfrentou, de modo efetivo e analítico, o fundamento autônomo de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
7. A mera afirmação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à legalidade do ingresso domiciliar em contexto de flagrante e à suficiência do conjunto probatório para a condenação.
8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental, sobretudo quando as razões se limitam a reproduzir teses previamente rechaçadas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.