STJHC 1.023.628
Impugnação de
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação de
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE
ACÓRDÃO REVISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO NORMATIVO EXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE NORMATIVA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso cabível ou da revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. À época dos fatos, o regulamento para a fiscalização de produtos controlados (Decreto n. 3.665/2000, Anexo I) classificava expressamente a mira a laser como acessório de arma, submetendo-a ao regime de controle do Comando do Exército, o que afasta a alegação de ausência de elementar típica do art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
3. Em se tratando de norma penal em branco, a retroatividade benéfica decorrente de alterações regulamentares pressupõe efetiva descontinuidade normativo-típica, hipótese não configurada na espécie.
4. A tentativa de excluir as miras a laser do regime de controle foi posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 6.134, 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695; nesse contexto, as alterações regulamentares invocadas pela defesa não se mostram aptas a desconstituir a condenação.
5. Ordem denegada. Liminar sem efeito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.