STJAgRg no REsp 2.244.744
Busca domiciliar: denúncia anônima especificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Denúncia anônima especificada
- Consentimento do morador
- Prova policial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA POLICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a licitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da ação penal.
2. Fato relevante. Atuação policial iniciada por denúncia anônima especificada, imputando ao agravante plantação de maconha em sua residência e ameaça ao filho do denunciante, seguida de abordagem do agravante ao sair de casa, admissão de uso de maconha e autorização para ingresso em domicílio, onde foram apreendidos 22 pés de maconha, sementes, plantas secas e dinheiro em moedas, conforme depoimentos de três policiais militares.
3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante alega que o ingresso no domicílio teria sido motivado apenas por denúncia anônima, sem diligências prévias ou elementos concretos de crime em andamento, configurando "pescaria probatória"; sustenta contradições entre depoimentos policiais, ausência de prova escrita ou audiovisual de consentimento, ônus do Estado quanto à demonstração da legalidade e voluntariedade do consentimento e requer o reconhecimento da ilicitude da busca, nulidade das provas e absolvição por insuficiência de prova válida, com base na Constituição e no Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de denúncia anônima especificada seguida de abordagem do morador e de autorização por ele conferida para ingresso no domicílio, é possível reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, bem como se o reexame da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência desse consentimento e da idoneidade dos depoimentos policiais esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório em recurso especial, prevista na Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconheceu-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reformar a sentença, afirmou a licitude da busca domiciliar com fundamento em prova oral que demonstrou autorização prévia do morador para o ingresso dos policiais, afastando a alegação de violação ao art. 240, § 1º, do CPP e à garantia de inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. Assentou-se que o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, mas admite sua relativização em hipóteses excepcionais, dentre elas o flagrante delito, e que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (repercussão geral), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori quanto à ocorrência de situação de flagrante.
7. Concluiu-se que, no caso concreto, a entrada em domicílio não decorreu apenas da denúncia anônima especificada, mas de consentimento expresso do morador, constatado a partir dos depoimentos de três policiais que relataram a autorização para acesso à residência após abordagem e admissão de uso de maconha, circunstância que, por si, legitima a busca domiciliar e as provas obtidas.
8. Afirmou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer o depoimento de policiais como prova idônea, desde que inexistentes elementos concretos de parcialidade, incumbindo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
9. Destacou-se que a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de autorização do morador e à regularidade da atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Verificou-se que o agravo regimental se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A autorização do morador para ingresso em seu domicílio legitima a busca domiciliar e as provas dela decorrentes, afastando a alegação de violação ao art. 240, § 1º, do CPP e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
2. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para demonstrar a autorização de ingresso e a regularidade da diligência, cabendo à defesa comprovar eventual parcialidade ou imprestabilidade.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de consentimento do morador e a licitude da busca domiciliar demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II e VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral.
Tese
1. A autorização do morador para ingresso em seu domicílio legitima a busca domiciliar e as provas dela decorrentes, afastando a alegação de violação ao art. 240, § 1º, do CPP e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
2. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para demonstrar a autorização de ingresso e a regularidade da diligência, cabendo à defesa comprovar eventual parcialidade ou imprestabilidade.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de consentimento do morador e a licitude da busca domiciliar demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.