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Jurisprudências

TSTRR 216-39.2020.5.13.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência material da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CORREIOS SAÚDE - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - IAC Nº 5 - BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR MERA LIBERALIDADE DA EMPREGADORA - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Constatado que o acórdão regional contraria o entendimento fixado pelo STJ no IAC nº 5 e a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CORREIOS SAÚDE - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - IAC Nº 5 - BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR MERA LIBERALIDADE DA EMPREGADORA - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CORREIOS SAÚDE - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - IAC Nº 5 - BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR MERA LIBERALIDADE DA EMPREGADORA - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é, ou não, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar causa relativa ao benefício "Correios Saúde" instituído por mera liberalidade da empresa pública. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2020, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 5, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho , ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1799343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/06/2020 (Tema IAC 5). STJ. 2ª Seção. EDcl no CC 165863/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/06/2020 (Tema IAC 5)" (grifo nosso). Na hipótese dos autos, restou assentado no acórdão regional que o benefício "Correios Saúde" foi implementado por mera liberalidade da empregadora. Note-se, portanto, que, a instituição do benefício por mera liberalidade da ECT acaba por integrar o contrato de trabalho do reclamante, sendo de rigor concluir que a situação dos autos enquadra-se na exceção prevista no julgamento do IAC nº 5 do STJ. Registre-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar pedido de manutenção de plano de saúde decorrente da relação de emprego, ainda que pago pela entidade de previdência privada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame dos pedidos como entender de direito.

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