STJAgRg no AREsp 2.965.937
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de ausência de impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou que observou o princípio da dialeticidade recursal, alegando que realizou impugnação clara e concisa, apontando dissonância de alguns julgados mencionados na decisão de inadmissibilidade com a questão em julgamento.
3. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente e de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo cindível em capítulos autônomos.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada, o que não foi realizado no caso.
8. A defesa não demonstrou a existência de entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal em sentido diverso quanto à aplicação do princípio da insignificância, especialmente no que se refere à habitualidade delitiva como fator impeditivo para sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
Tese
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.