STJAgRg no HC 1.092.996
Sucedâneo de revisão criminal: participação de menor importância (art. 29, § 1º, do código penal)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Participação de menor importância (art. 29, § 1º, do código penal)
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante para ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva ou aplicação do redutor no patamar mínimo.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico.
3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal, sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor importância e o redimensionamento da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material.
7. A alegação de participação de menor importância demanda via própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada em julgado.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou.
9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se mantém a decisão monocrática por seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.