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Jurisprudências

TSTRR 20426-55.2019.5.04.0123

Indenização prevista na cláusula 76 do act 2017/2018

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 76 DO ACT 2017/2018. HOMICÍDIO NO TRAJETO TRABALHO/RESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 21, IV, D, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Nos termos da Cláusula 76 do ACT 2017/2018, devidamente transcrita no acórdão regional: " A Empresa indenizará o(a) empregado(a) ou seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, na importância de R$ 137.755,81 (cento e trinta e sete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), em consequência de acidente de trabalho, assalto e/ou roubo, nas Unidades de Atendimento e/ou Operacional ou no percurso ". 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, o pai da reclamante foi vítima de homicídio doloso entre o trabalho e a residência, sendo emitido CAT  Comunicação de Acidente do Trabalho pela agravada. 3. Portanto, o caso em questão, além de se enquadrar no conceito de acidente de percurso, também se encaixa no conceito "morte", termo utilizado de forma genérica na norma coletiva, que não traz qualquer distinção acerca da natureza do acidente para a concessão da indenização por morte em decorrência do infortúnio de que foi vítima o trabalhador falecido. 4. Com efeito, se a norma coletiva traz termo genérico, é vedado interpretá-la de maneira a excluir um direito que, embora não especificado, esteja claramente dentro da sua abrangência. 5. Pontua-se, ainda, que o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho, nos moldes do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. Destarte, não há dúvidas que estão preenchidos os requisitos exigidos para concessão da indenização por morte prevista na cláusula nº 76 do acordo coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do seguro de vida previsto na Cláusula 76, do acordo coletivo 2017/2018, no valor de R$ 137.755,81. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, isenta, na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Seguro de Vida

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