STJEDcl no AgRg na PET no HC 896.346
Omissão: contradição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Contradição
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de que o vídeo juntado pela defesa demonstra que o ingresso dos policiais na residência se deu em um contexto de fuga do embargante, o que justifica o ingresso no domicílio.
3. O acórdão ressaltou também que a adoção das teses suscitadas pela defesa, tendentes à absolvição ou à desclassificação da conduta do embargante, demandariam o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
5. A definição da modalidade de pauta a que será submetido o julgamento de um recurso é faculdade do relator do processo, podendo a defesa utilizar dos mesmos instrumentos de defesa, independentemente da pauta designada, observadas as hipóteses de cabimento da sustentação oral.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.