STJEDcl no AgRg no RHC 228.412
Alegadas omissão e obscuridade: matéria expressamente apreciada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissão e obscuridade
- Matéria expressamente apreciada
- Ausência de ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção
- Inadequação do habeas corpus para insurgências processuais
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA INSURGÊNCIAS PROCESSUAIS. ART. 647-A DO CPP APRECIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 619 do CPP).
2. No caso, a decisão embargada apreciou de forma suficiente e coerente o cabimento do habeas corpus, destacando a ausência de risco concreto à liberdade de locomoção, a inadequação do writ para veicular pretensão de prosseguimento do feito e desmembramento, e a inviabilidade de concessão de ofício prevista no art. 647-A do CPP quando a parte se encontra em liberdade.
3. A alegação de necessidade de distinguishing de julgados não vinculantes não evidencia vício integrável, traduzindo mera tentativa de rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.