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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000545-44.2023.5.12.0054

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST. A insurgência recursal interposta, sob a modalidade de agravo interno, volta-se contra acórdão prolatado por esta Turma que denegou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Destaca-se que nos termos do art. 1.021, do CPC de 2015, e do art. 265, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, caberá agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator. Nessa diretriz, a interposição de recurso de agravo interno contra acórdão desta Turma configura erro grosseiro, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na forma do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I do TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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