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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.558

Cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária
  • Exclusão na fase de investigação social
  • Carreira de segurança pública
  • Impossibilidade de incursão no mérito administrativo
  • Princípio da dialeticidade
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da mitigação do Tema 22 da repercussão geral nas carreiras de segurança pública, por se tratar de atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, o que torna imperativo que seus ocupantes se submetam a critérios mais severos de controle.

II - A alegação de que os fatos omitidos não geraram condenação criminal desloca indevidamente o objeto da apuração, porquanto não se sanciona a existência dos registros, mas o descumprimento do dever de informar. O dever de veracidade imposto ao candidato é autônomo em relação ao desfecho penal dos fatos a informar, sob pena de a obrigação editalícia ficar condicionada a juízo de conveniência do próprio declarante, o que a esvaziaria por completo.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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