STJAgRg no HC 1.034.762
Execução penal: alteração da data-base para progressão de regime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Alteração da data-base para progressão de regime
- Oitiva prévia do apenado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA 758/STF. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em favor do agravado, determinando a modificação da data-base para fins de progressão de regime, em razão da ausência de oitiva prévia do apenado no âmbito da execução penal.
2. O Ministério Público Federal sustenta a inaplicabilidade do Tema 758/STF ao caso concreto e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da data-base para progressão de regime, em razão da prática de novo delito durante a execução penal, pode ser realizada sem a oitiva prévia do apenado; e (ii) saber se o Tema 758/STF, que estabelece a indispensabilidade da oitiva da defesa técnica do apenado no âmbito da execução penal, é aplicável ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 758/STF, estabelece que, embora a sentença condenatória possa suprir a instrução do procedimento administrativo, não dispensa a prévia oitiva da defesa técnica do apenado quanto às repercussões executórias.
5. A oitiva do apenado no âmbito da execução penal é indispensável para viabilizar o exercício do contraditório sobre aspectos inerentes à execução, como o marco temporal estabelecido como data-base, os critérios de detração aplicáveis e as demais implicações executórias.
6. Embora o contraditório e a ampla defesa tenham sido exercidos na ação penal que resultou na condenação transitada em julgado, as consequências dessa condenação no âmbito da execução penal constituem matéria distinta, que demanda manifestação específica do apenado perante o Juízo da Execução.
7. A ausência de oitiva prévia do apenado no âmbito da execução penal para a alteração da data-base para progressão de regime contraria o entendimento consolidado no Tema 758/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 52, caput.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 776.823/RS, Tema 758, Plenário, julgado em 04.12.2020; STJ, AgRg no HC 715.047/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, HC 629.810/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 52, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.