STJAgRg no AREsp 2.858.613
Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da lei 11.343/06)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da dialeticidade
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena. No recurso especial, a defesa alegou inépcia da denúncia, insuficiência de provas para condenação, ocorrência de bis in idem e outras questões de mérito.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou os argumentos de mérito, sem impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No agravo regimental, a defesa reproduziu as razões do recurso especial e apresentou novas teses não suscitadas anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inovação recursal com a apresentação de teses não suscitadas anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a matéria veiculada no recurso especial, inovando com questões não suscitadas anteriormente, conforme jurisprudência consolidada.
6. O agravo regimental não infirmou o principal fundamento da decisão monocrática, qual seja, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que recursos que não estabelecem diálogo direto com os fundamentos da decisão impugnada não podem ser conhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É vedado inovar em sede de agravo regimental com a apresentação de teses não suscitadas anteriormente no recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Código Penal, art. 69; Súmulas 182/STJ e 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016.
Tese
1. É vedado inovar em sede de agravo regimental com a apresentação de teses não suscitadas anteriormente no recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.