STJAgRg no HC 1.090.312
Execução penal: exame criminológico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Exame criminológico
- Ausência de exaurimento da instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento de instância.
2. Pretensão recursal de afastar o óbice processual, conhecer da impetração e dispensar o exame criminológico para viabilizar a progressão de regime e o livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de deliberação colegiada na origem, com decisão monocrática do relator, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior por configurar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A não utilização de instrumento processual para submeter a matéria ao órgão colegiado local inviabiliza o conhecimento do writ nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.