STJAgRg no HC 1.117.628
Execução penal: flexibilização do regime para o aberto e prisão domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Flexibilização do regime para o aberto e prisão domiciliar
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, pelo art. 147, combinado com o art. 61, II, f, do Código Penal. Na execução penal, indeferidos os benefícios de flexibilização do regime para o aberto e de prisão domiciliar. Já houve a interposição de agravo em execução pela defesa na origem. Houve a inicial intimação do agravante a se apresentar para cumprir o regime semiaberto, contudo, ele não compareceu.
3. Fundamentos da defesa. Sustentado o cabimento do habeas corpus, com alegação de fumus boni iuris e periculum in mora, invocando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, além de circunstâncias pessoais. Pretendida concessão da ordem, inclusive de ofício.
4. As decisões anteriores. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para concessão de benefícios de flexibilização do regime e de prisão domiciliar quando inexiste deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.
6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o exame de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório em execução penal.
7. A questão em discussão consiste em saber se há teratologia ou coação ilegal manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria impede o conhecimento pela Corte Superior, por configurar supressão de instância, nos termos da CF/1988, art. 105, incisos I e II, e do RISTJ, art. 13, incisos I e II.
9. O habeas corpus e o seu recurso são impróprios para a análise de teses que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, o que afasta a pretensão deduzida. Aliás, já houve a interposição de agravo em execução pela defesa na origem.
10. Inexistem teratologia ou coação ilegal manifesta que autorizem a concessão da ordem de ofício, conforme o CPP, art. 654, § 2º. Na origem, houve a inicial intimação do agravante a se apresentar para cumprir o regime semiaberto, contudo, ele não compareceu.
11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147; CP, art. 61, II, f
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.