STJAgRg no AREsp 3.105.462
Inadmissão de agravo em recurso especial: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inadmissão de agravo em recurso especial
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dialeticidade
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão e incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. Controvérsia subjacente envolvendo estupro de vulnerável, com absolvição nas instâncias ordinárias em razão de dúvida razoável quanto à consciência do agente sobre a vulnerabilidade etária da vítima, afastando o dolo.
3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em recurso especial; manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental; contrarrazões não apresentadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e argumentos novos aptos a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Ainda, consiste em saber se a alegação de revaloração jurídica das provas, sem reexame fático-probatório, é suficiente para superar a vedação da Súmula 7/STJ, em contexto de absolvição fundada em dúvida razoável sobre o dolo.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a peça não demonstrou impugnação idônea apta a modificar o entendimento firmado.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve evidenciar, em cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório; a mera invocação de revaloração jurídica não é suficiente.
8. A pretensão recursal demanda novo juízo sobre suficiência das provas e configuração dos elementos do tipo penal, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Incide a Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, afastando alegada divergência jurisprudencial.
10. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.