STJAgRg no AREsp 3.015.094
Corrupção ativa: insuficiência de provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Insuficiência de provas
- Princípio do in dubio pro reo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição do recorrido, acusado de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de corrupção ativa, considerando os depoimentos de dois policiais e a ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do crime de corrupção ativa pelo recorrido, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
5. Os depoimentos de dois policiais, isoladamente, não foram considerados suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime, especialmente diante da ausência de especificação de valores na suposta oferta de vantagem indevida.
6. A acusação não produziu provas firmes e seguras que pudessem afastar a dúvida razoável sobre a prática do delito, inviabilizando a condenação por corrupção ativa.
7. A pretensão recursal do Ministério Público esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 333; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 333; Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.