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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.526

Prescrição retroativa afastada: incidência do óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prescrição retroativa afastada
  • Incidência do óbice da súmula 7/STJ
  • Nulidade do exame grafotécnico
  • Ausência de advertência prévia sobre o direito à não autoincriminação
  • Inexistência de prejuízo concreto
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA SOBRE O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em prescrição retroativa quanto aos fatos consumados em 17/05/2010, porquanto, após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, incide a vedação do art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo inaplicável o in dubio pro reo para afastar marco consumativo objetivamente aferível em documento indicado na denúncia. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A alegada nulidade do exame grafotécnico, por ausência de advertência prévia quanto ao direito à não autoincriminação, não prospera sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), sobretudo quando o laudo não foi utilizado como fundamento da condenação, amparada em outros elementos probatórios independentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para contornar óbices próprios do agravo regimental, porquanto tal medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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