STJAgRg no REsp 2.208.873
Importunação sexual: pleito de revaloração da prova
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Importunação sexual
- Pleito de revaloração da prova
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais
- Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. TESE ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a indenização mínima estabelecida pelas instâncias de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por importunação sexual pode ser revista em sede de recurso especial sob o argumento de revaloração jurídica da prova, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, pois as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em elementos concretos como a coerência do depoimento da vítima e a confissão extrajudicial do réu.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fundamentaram ad equadamente a exasperação da pena-base, sem se distanciar dos parâmetros do STJ, não havendo ilegalidade a ser reparada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.