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Jurisprudências

TSTAIRR 0010646-77.2022.5.03.0038

Análise conjunta: rito sumaríssimo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES – ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “Diante da inexistência de elementos de convicção consistentes em sentido contrário, não há como se afastar a conclusão contida no laudo pericial de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se caracterizam como insalubres em grau máximo no período de 01/06/2017 a 31/12 /2017, 01/10/2021 a 31/07/2022, bem como, de que durante o período de 01.01.2018 a 31.03.2020, e a partir de 01.08.2022 faz jus o Reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, caindo por terra todos os argumentos recursais das partes em sentido contrário”. Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se a conformidade do acórdão do Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não fere o entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, por configurar condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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