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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.557

Ingresso Domiciliar: flagrante Delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Domiciliar. Flagrante Delito. Prisão Preventiva. Recurso Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. Fato relevante. O agravante sustenta ilegalidade do ingresso policial em seu domicílio durante o período noturno, sem mandado judicial, alegando coação da genitora para autorizar a entrada, ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e nulidade decorrente de prova ilícita. Requer relaxamento da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.

3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou lícito o ingresso domiciliar, fundamentado em autorização expressa dos moradores e em fundadas razões relacionadas à denúncia anônima específica e ao conhecimento prévio dos policiais sobre atividades ilícitas no local. Manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, durante o período noturno e sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegação de coação para autorização e a ausência de fundadas razões.

5. Outra questão em discussão é saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.

III. Razões de decidir

6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois houve autorização expressa dos moradores e fundadas razões relacionadas à denúncia anônima específica e ao conhecimento prévio dos policiais sobre atividades ilícitas no local, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral.

7. A alegação de coação para autorização não foi comprovada nos autos, sendo desprovida de substrato probatório.

8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas, instrumentos típicos do tráfico, e informações sobre envolvimento do agravante em atividades criminosas, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

9. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, especialmente em casos de flagrante delito relacionado a crime permanente.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, especialmente em casos de flagrante delito relacionado a crime permanente.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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