STJAgRg no HC 1.092.930
Prisão preventiva: regime inicial semiaberto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Regime inicial semiaberto
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu do writ por reiteração de pedido e supressão de instância, com fundamento em entendimento sumular, e a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da manutenção da segregação cautelar e incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, com pedido de aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, inclusive com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico na falta de vagas.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e, no agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito sem trazer fatos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Tribunal Superior pode examinar matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância; e (ii) saber se a repetição dos argumentos de mérito do habeas corpus, relativos à revogação da prisão preventiva e à adequação ao regime semiaberto com aplicação da Súmula Vinculante n. 56, é suficiente para reformar a decisão monocrática no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A vedação à supressão de instância impede o exame, por esta Corte, de matérias que não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.
6. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões de mérito do writ não autoriza a reforma do entendimento.
7. Ausência de elementos hábeis a modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula Vinculante n. 56
Jurisprudência relevante citada:TJMG, Súmula n. 53
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.