STJAgRg no HC 1.051.085
Prisão preventiva: reiteração de argumentos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração de argumentos
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Fundamentação idônea para a custódia cautelar
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão decorreu de flagrante no qual foram apreendidos aproximadamente 346 kg de maconha, em operação que envolvia o transporte interestadual do entorpecente com o uso de dois veículos e a participação de um adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à análise consistem em verificar: a) a existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática que justificasse a sua reforma; b) a idoneidade dos fundamentos utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente a alegação de que a custódia estaria baseada em gravidade abstrata; c) a contemporaneidade e a individualização do periculum libertatis atribuído ao Agravante; d) a suficiência da análise sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e devidamente rechaçadas. A menção a erro material no relatório da decisão monocrática, consistente na indicação de tribunal diverso, não possui o condão de macular a substância do julgado, cuja fundamentação se baseou integralmente nos fatos e documentos do processo originário de São Paulo.
4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a periculosidade acentuada do agente e o risco real à ordem pública. A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente - 346,5 kg de maconha - é fator que, por si só, demonstra a dimensão da atividade criminosa e o potencial lesivo da conduta.
5. O modus operandi empregado, caracterizado pela logística sofisticada que incluía o uso de dois veículos com divisão de tarefas (um transportador e um "batedor"), o planejamento de transporte interestadual da droga e a adulteração de sinais identificadores dos automóveis, denota a inserção do Agravante em uma estrutura criminosa organizada, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para interromper a atuação delitiva.
6. A participação de um adolescente na empreitada criminosa, a quem foi atribuída a tarefa de conduzir o veículo que transportava a droga, constitui circunstância de acentuada reprovabilidade e indica a periculosidade do grupo, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que recomendam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de operações de tráfico de grande porte, indicando integração à logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."
Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, 315, 319 e 654, §2º, todos do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006.
Tese
"1. A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de operações de tráfico de grande porte, indicando integração à logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.