STFADI 7.990 AgR-ED-ED
Rejeição
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Rejeição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de Declaração. Inadmissibilidade. Reexame de matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental na ADI, por ausência de omissão ou obscuridade.
2. A parte embargante busca obter pronunciamento específico sobre pedido subsidiário de complementação documental, com o objetivo de revisar a conclusão sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de uma ação direta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido subsidiário de concessão de prazo para complementação documental, apta a justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A pretensão da parte embargante de obter pronunciamento específico sobre pedido subsidiário não evidencia vício que justifique a integração do julgado, especialmente diante da subsistência de fundamentos autônomos relativos à ilegitimidade ativa e à ausência de pertinência temática.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.