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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.471

Execução penal: reincidência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PENAS UNIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento de que a reincidência deve ser aplicada em todas as penas unificadas.

2. A defesa pleiteia que a reincidência seja considerada apenas nas penas em que o agravante possuía tal condição, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como circunstância pessoal, deve ser aplicada a todas as penas unificadas na execução penal ou apenas àquelas em que foi reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que, uma vez reconhecida, alcança a totalidade da execução penal, abrangendo todas as penas unificadas, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

6. A aplicação da reincidência em todas as penas unificadas não configura ofensa à coisa julgada, pois se trata de uma condição subjetiva que repercute na integralidade dos feitos em execução.

7. A decisão agravada está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência, como circunstância pessoal, deve ser aplicada a todas as penas unificadas na execução penal, independentemente de ter sido reconhecida em cada uma delas.

Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos legais no documento.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais no documento.

Tese

1. A reincidência, como circunstância pessoal, deve ser aplicada a todas as penas unificadas na execução penal, independentemente de ter sido reconhecida em cada uma delas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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