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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.255.153

Execução penal: data-base para benefícios

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MARCO INICIAL NA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a data da última prisão, ocorrida em 22/4/2025, como marco para a concessão de benefícios executórios, diante de prisão preventiva inicial, posterior liberdade provisória e retorno ao cárcere para cumprimento da pena definitiva.

2. O agravante requer a reconsideração para restabelecer a data-base de 24/11/2021 ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal na qual houve prisão preventiva seguida de liberdade provisória e posterior recolhimento para cumprimento da pena, a data-base para benefícios executórios deve corresponder à última prisão ou à primeira custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A descontinuidade da custódia impede a utilização da prisão preventiva inicial como data-base para benefícios executórios, devendo prevalecer a última prisão, sem prejuízo da detração do período de custódia cautelar.

5. A fixação da última prisão como marco inicial não configura sanção nem excesso de execução, pois não decorre de falta grave, mas da impossibilidade de considerar como cumprimento de pena o período em liberdade provisória.

6. O art. 118, I, da Lei nº 7.210/1984 e a Súmula nº 534/STJ não se aplicam, porque tratam da interrupção do lapso por falta grave, distinta da situação de descontinuidade da prisão.

7. O art. 42 do CP não é violado, pois o tempo de prisão provisória é considerado para detração, não influindo na data-base dos benefícios quando houve soltura.

8. O Tema Repetitivo nº 1.006/STJ é inaplicável, por versar sobre unificação de penas, e a afetação do Tema nº 1.457/STJ não suspendeu o julgamento do presente agravo.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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