STJAgRg nos EAREsp 3.087.497
Paradigmas oriundos de habeas corpus: inadequação
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Paradigmas oriundos de habeas corpus
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente embargos de divergência ante a inadequação dos paradigmas eleitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir de paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, e se há deficiência de fundamentação na decisão que indeferiu liminarmente o recurso.
III. Razões de decidir
3. Os arts. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o confronto de teses, em embargos de divergência, às oriundas do julgamento de recursos e de ações de competência originária, afastando o uso de ações constitucionais como paradigmas.
4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de julgados em ações de garantia constitucional - por exemplo, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus - como paradigmas de embargos de divergência.
5. O óbice ao conhecimento dos embargos de divergência prejudica o exame das questões de mérito apontadas e afasta a alegação de deficiência de fundamentação da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.